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A partir de 1 de Março do corrente ano, passará a ser obrigatória a indicação do NIF dos utentes dos serviços aduaneiros nas declarações em detalhe (incluindo as franquias criadas pela Ordem de Serviço nº 29/94), nas franquias diplomáticas, nos modelos de TN e de pedidos de levantamento, nos requerimentos e nas guias de cobrança.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2009/00.10.01
ASSUNTO: Obrigatoriedade da declaração do NIF nas operações aduaneiras.
Com a entrada em vigor da Reforma da Tributação sobre a Despesa, a 1 de Janeiro de 2004, em qualquer operação fiscal, isenta ou não de impostos, os contribuintes são obrigados a declarar o seu Número de Identificação Fiscal (NIF).
Nesta conformidade,
No uso da faculdade que me é conferida pela alínea n) do artigo 3º da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 30/2003, de 1 de Setembro, conjugadamente com o nº 4 do artigo 20º do Decreto -Legislativo nº 13/97, de 1 de Julho,
Determino: 1º
A partir de 1 de Março do corrente ano, passará a ser obrigatória a indicação do NIF dos utentes dos serviços aduaneiros nas declarações em detalhe (incluindo as franquias criadas pela Ordem de Serviço nº 29/94), nas franquias diplomáticas, nos modelos de TN e de pedidos de levantamento, nos requerimentos e nas guias de cobrança.
2º
Nas declarações em detalhe o NIF dos operadores económicos, comerciantes informais, pessoas singulares, serviços públicos, autarquias locais, instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, embaixadas ou consulados e ONG's, bem como dos cidadãos estrangeiros, será declarado nas casas 2, 8 e 9 da DAU, conforme o caso.
Nas guias de cobrança o NIF deve ser declarado na casa correspondente ao código do operador comercial.
Em relação à franquia, enquanto não for confeccionado o novo modelo, o NIF deve ser declarado no espaço reservado à data e assinatura do requerente.
3º
Os despachantes oficiais devem usar de todo o cuidado e rigor na identificação dos seus clientes, sendo solidariamente responsáveis por eventuais declarações falsas ou inexactas.
4º
Os funcionários aduaneiros devem exercer o controlo necessário para o rigoroso cumprimento desta Ordem de Serviço.
Cumpra-se.
Direcção-Geral das Alfândegas, na Praia, aos 13 de Fevereiro de 2009.
O Director-Geral, p.s.,
/ Marino Vieira de Andrade Júnior /
- Inspector Aduaneiro Superior -
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