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Operações Cambiais em Cabo Verde PDF Imprimir e-mail
23-Feb-2010

Entrada e saída de notas, moedas e outros meios de pagamento sobre o exterior .

 

Com vista a criar uma lei cambial consentânea com o princípio de liberdade de transacções entre residentes e não residentes e adequada ao actual contexto económico de Cabo Verde aprovou-se, através do Decreto-Lei nº.25/98, o novo regime das operações cambiais.

Assim, o Banco de Cabo Verde, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela sua Lei Orgânica e pelo artigo 26º do Decreto-Lei nº. 25/98, estabeleceu as seguintes regras:


1. É livre a aquisição por residentes, até o limite de 1.000.000$00, de notas e moedas com curso legal em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, junto de entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, para fazerem face ao pagamento de despesas de viagem ou turismo no estrangeiro.


2. É igualmente livre a saída e exportação de notas e moedas metálicas nacionais até o limite de 20.000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes.


3. Os não residentes que, à saída do País, transportem consigo mais do que o equivalente a 1.000.000$00 em notas e moedas estrangeiras, ou outros meios de pagamento sobre o exterior, desde que não se trate de cartões de crédito, ou outros cartões de pagamento, cheques bancários ou cheques de viagem emitidos no estrangeiro em seu nome, devem, quando solicitados pe1as autoridades da polícia de fronteiras, fazer prova de que entraram no país com importância igual ou superior.


4. A prova a que alude o número anterior pode ser feita mediante a apresentação de declaração preenchida ao entrar no país, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros e talão de depósito efectuado numa conta em moeda nacional ou estrangeira aberta junto de uma instituição de crédito nos termos do 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 25/98, de 29 de Junho.


5. Fora do limite e das condições estabelecidas nos pontos 1 e 3, a venda ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior está condicionada à apresentação de justificativos.


6. Está sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Cabo Verde a saída ou exportação de notas do BCV e moedas metálicas nacionais, cujos valores globais excedam os limites estabelecidos no ponto 2.
 
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