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a) Decreto-Lei n° 39/88 (B.O. n° 22/88) - Isenta de direitos, do imposto de consumo e de emolumentos gerais a importação de equipamentos domésticos e artigos de uso pessoal por cooperantes e de bens destinados aos projectos de desenvolvimento nacional. b) Lei nº 7/VI/02, de 28 de Janeiro c) Lei 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro Lei 7/VI/2002, de 28 de Janeiro
47º Artigo 1º 1. É isenta de direitos, de imposto de consumo, de emolumentos gerais a importação de mercadorias oferecidas ou financiadas, no quadro da cooperação internacional ou por entidades ou organizações de cabo-verdianos, residentes no País ou no exterior: a) Ao Estado ou outras entidades públicas, no âmbito de projectos de desenvolvimento nacional, regional ou municipal ou para fazer face às necessidades da população; b) Às instituições não governamentais reconhecidas pelo Estado, que visem exclusivamente fins humanitários, religiosos, culturais, educativos, desportivos e outros fins sociais, sem qualquer carácter comercial, designadamente no âmbito de projectos de desenvolvimento sócio-económico e cultural promovidos pelas referidas organizações. 2. Os veículos ligeiros para transporte de pessoas pertencentes aos técnicos responsáveis ou aos trabalhadores estrangeiros, não residentes, bem como os veículos para transporte de mercadorias e outros bens de equipamento, que deverão permanecer como propriedade do doador ou do adjudicatário da obra, serão importados temporariamente com isenção da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros. 3. O prazo de importação temporária para os bens de equipamento utilizados na execução das obras é de trinta dias após o término destas, prorrogável por mais dois períodos de igual duração, a requerimento da empresa adjudicatária, no caso comprovado de não haver meios de transporte para reexportação dos mesmos. Findo este prazo, deverão os equipamentos ser depositados, às custas da empresa adjudicatária, num armazém especial sob regime aduaneiro, ou entregues a um fiel depositário que assinará, na estância aduaneira da localidade, um termo de responsabilidade, comprometendo-se a não dar nenhum outro uso ou aplicação dos referidos equipamentos, sob pena de lei faltando. 4. As compras de combustíveis, carburantes e lubrificantes, e de acessórios, partes e peças separadas, para veículos e outros bens de equipamento, são consideradas como feitas no mercado nacional e estão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições exigidas na importação. Artigo 3º 1… 2. Em caso de acidente, devidamente comprovado, que tenha causado danos suficientemente graves ao veículo, poderá o técnico cooperante importar sob o mesmo regime, um novo veículo, em substituição do anterior, depois de regularizada a situação perante as Alfândegas. 3. É revogado o artigo 1º da Lei nº 106/IV/94, de 5 de Setembro. Lei 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro
Artigo 56º 6. Excluem-se do disposto no número 1 os veículos que tenham idade superior a 10 (dez) anos. |