Comunicação Social



 

a) Lei 48/VII/2009 de 29 de Dezembro

Lei 48/VII/2009 de 29 de Dezembro 
Artigo 50 º( Incentivos à comunicação social)

1. São isentas de direitos, quando importadas pelos órgãos de comunicação social legalmente estabelecidos, e destinadas, exclusivamente, ao apetrechamento das suas instalações ou para o serviço de reportagem, as seguintes mercadorias:

a) Viaturas especialmente equipadas para o serviço de reportagem, aparelhos, mobiliários, máquinas e instrumentos eléctricos ou electrónicos, incluindo equipamentos informáticos, seus acessórios e peças separadas, fios, fichas e cabos;
b) Ferramentas de uso em electrónica e electricidade;
c) Antenas, postes e torres de transmissão;
d) Discos, fitas e cassetes ou quaisquer outros suportes magnéticos, gravados ou não, incluindo os destinados à computadores;
e) Material de isolamento acústico e aparelhos centrais de ar condicionado para uso exclusivo em estúdio;
f) Chapas tintas reveladores, offset, material fotográfico e de filmagem, incluindo de laboratório;
g) Papel para impressão de jornais.

2. As mercadorias referidas nas alíneas do número anterior não podem ter destino ou aplicação diferente do invocado para a concessão do benefício, nem ser alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado a partir da data de desalfandegação, sem autorização do Director-Geral das Alfândegas, mediante o pagamento dos direitos e mais imposições que forem devidos.


Imprensa escrita

Decreto-Lei n.º 106/97 (6º Suplº B.O. n.º 50/97 - 1ª série) - Regula o sistema de incentivos do Estado às pessoas singulares ou colectivas privadas que editam publicações periódicas em língua portuguesa.

 


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