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a). Decreto-Lei n° 115/83 (B.O. n° 50/83) - Concede isenção de direitos e imposto de consumo na importação de peças para máquinas de produção de energia eléctrica e água. b). Decreto n° 462/70 (B.O. n° 41/70) - Concede isenção de direitos e de emolumentos gerais para materiais para a instalação de dessalinizadores da água do mar. c). Decreto N° 592/70 (B.O. n° 4/70) - Concede isenção de direitos e de demais imposições aduaneiras aos combustíveis sólidos ou líquidos a importar para consumo de centrais termoeléctricas pertencentes ao Estado ou aos corpos administrativos. Obs. A ELECTRA passou a reger-se pelo Estatuto Industrial (DL nº 108/89, de 30/12/89).
Decreto Lei n° 115/83 No uso da faculdade conferida pela alínea f) do n.1 do artigo 75° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São isentos de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo, os acessórios, partes e peças separadas de máquinas e aparelhos, quando importados por empresas concessionárias dos serviços públicos de produção e fornecimento de água e electricidade e sejam exclusivamente destinados às instalações ou redes de distribuição.
Visto e aprovado em Concelho de Ministros. O Presidente da República, Aristides Maria Pereira.
Sendo do maior interesse na província de Cabo Verde os encargos fiscais relativos à importação de combustíveis a consumir nas instalações de dessalinização da água do mar, a fim de reduzir os custos da operação;
Decreto n°592/70
Mostrando conveniente autorizar os governos das províncias ultramarinas a conceder isenção de direitos e mais imposições aduaneiras aos combustíveis a importar para consumo de centrais termoeléctricas pertencentes ao Estado ou aos corpos administrativos; Artigo 1°
Podem os governos das províncias ultramarinas, ouvidas as direcções ou repartições provinciais dos serviços das Alfândegas, conceder isenção de direitos e mais imposições aduaneiras com excepção do imposto de selo do despacho, aos combustíveis sólidos ou líquidos a importar para consumo de centrais termoeléctricas pertencentes ao Estado ou aos corpos administrativos, quer sejam ou não por eles administrados directamente, quando não possam ser obtidos na respectiva província em boas condições de preço e qualidade o benefício reverta directamente para o público consumidor através de uma redução das tarifas de abastecimento de energia. Artigo 2° O disposto no artigo 1.° aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento. Artigo 3°
São revogados o artigo 5.° e seu § único do Decreto Lei n.° 41543, de 28 de Fevereiro de 1958, e o artigo 1.° do Decreto n.° 43081, de 19 de Julho de 1960. |