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a) A alínea c) do Decreto n° 41024, de 28/02/57 - Concede benefícios fiscais a hospitais e casas de saúde. b) Artigo 31º da Lei n.º 116/V/99 (3º Suplº B.O. n.º 47/99) - Concede isenção de direitos e de imposto de consumo na importação de equipamentos novos e modernos destinados a empresas ou clínicas privadas.
c) Lei nº48/VII/2009 de 29 de Dezembro d) Lei nº 18/VI/02, de 30 de Dezembro
Lei nº48/VII/2009 de 29 de Dezembro 1. Ficam isentas de direitos aduaneiros, as empresas ou clínicas privadas, na importação de equipamentos novos e modernos que venham a contribuir para a melhoria de capacidade de resposta em termos de diagnóstico e terapêutica no País e que possam contribuir efectivamente para a redução de evacuações de doentes para o estrangeiro. 2. A isenção prevista no número anterior pode ser parcial ou total, dependendo de parecer técnico dos serviços competentes do departamento governamental da área da saúde e de despacho favorável do membro do Governo responsável pelas Finanças.
Artigo 47 º (Incentivos à indústria farmacêutica) Fica isenta de direitos aduaneiros, desde que seja realizada por empresas industriais farmacêuticas inscritas no cadastro industrial e nele averbadas, a importação de: a) Matérias primas e subsidiárias, matérias e produtos acabados e semi-acabados para incorporação nos produtos fabricados pela indústria farmacêutica nacional; b) Material para embalagem e acondicionamento de produtos fabricados pela indústria farmacêutica nacional. |