Pescas / Transporte Marítimo

 

a) Decreto- Lei nº 153/87(3º Suplº do B.O nº 52/87)- Concede isenção aduaneira para material diverso, incluindo embarcações.

b) Decreto-Lei nº26/94 ( B.O nº 15/94- 1ª Série)- Concede isenção aduaneira para bens e equipamentos relacionados com a pesca.

c) Decreto nº 518/73( 5º Suplº do B.O nº 52/ 73)- Regulamenta a pesca desportiva.

Decreto-Lei n° 153/87
de 26 de Dezembro

A legislação em vigor que concede facilidades e benefícios fiscais aos sectores de pesca e da indústria de transportes marítimos, revela-se dispersa e inadequada às actuais exigências do desenvolvimento nacional.

Convindo, pois, refundir e adaptar à nossa realidade a mencionada legislação com vista a transformá-la em real instrumento de desenvolvimento dos sectores da indústria de transportes marítimos e da pesca.

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 7° da Lei n° 8/III/86, de 31 de Dezembro.

No uso da faculdade conferida pela alínea f) do n° 1 do artigo 75° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1°

Poderá ser isenta de direitos aduaneiros e da taxa de emolumentos gerais a importação de embarcações de pesca, incluindo a desportiva, de comércio e rebocadores, com excepções das de pesca e tráfego locais.

Artigo 2°

1. Os interessados apresentarão os respectivos pedidos devidamente instruídos com os pareceres dos Ministérios competentes.

2. As embarcações importadas nos termos do artigo 1° não poderão ser objecto de registo definitivo na Capitania dos Portos sem que hajam sido satisfeitos todos os condicionalismos legalmente exigidos, incluindo o pagamento das imposições aduaneiras devidas.

Artigo 3°

 

Lei 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro

Artigo 55º

Alteração do regime de incentivo às empresas de transporte marítimo

 

1. É alterado o artigo 3º do Decreto-Lei 153/87, de 26 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

  1. É isenta de direitos a importação de aparelhos e materiais destinados ao fabrico ou construção de embarcações de todos os tipos e os materiais destinados a reparo, conserto ou aprestos e sobressalentes das mesmas embarcações, com inclusão da amaras e redes de pesca, tractor rodoviário e atrelados a serem utilizados exclusivamente nos navios de carga e descarga roll-on roll-of.
  2. A isenção prevista no número anterior no tocante a tractor e atrelados, depende das necessidades de cada embarcação, com terminal de carga na área portuária ou numa distância não superior a três quilómetros, mediante o parecer favorável do Instituto Marítimo e Portuário.

O disposto nos números anteriores aplica-se a todos os despachos pendentes de regularização nas Alfândegas



2. Concluídos que sejam os reparos, fabrico ou construção referidos no número anterior, o capitão, mestre ou entidade construtora do navio assim participará à competente autoridade aduaneiro em declaração assinada, indicando a quantidade e qualidade de quaisquer materiais que porventura tenham sobejado.

3. Recebida a referida declaração, realizar-se-à imediatamente, ex-ofício, a verificação das aplicações dos materiais, devendo ser exarado na dita declaração o resultado da verificação efectuada.

4. Os materiais sobejados, nos termos referidos no n° 2 e ainda os substituídos antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da respectiva desalfandegação quando tenham valor para direito, podem, com autorização da competente estância aduaneira, ter os seguintes destinos:

a) Ser sujeitos ao pagamento dos direitos e mais imposições calculadas com base no valor que tenham conforme o caso, no acto da importação ou da substituição;

b) Ser exportados;

c) Ficar a bordo como sobressalentes, se a autoridade aduaneira não vir nisso inconveniente fiscal, sendo logo inscritos na respectiva lista regulamentar.

5. Ouvidos os serviços competentes, poderão ser isentos de direitos os motores fora de borda destinados a embarcações de pesca local, quando importados pelos serviços ou organismos de apoio à pesca artesanal, ou por pessoas singulares ou colectivas do sector das pescas.

Artigo 4°

São isentos de direitos e do imposto de consumo os aparelhos, máquinas motores e seus acessórios e peças separadas, instrumentos e utensílios, com inclusão dos de laboratório, fios de pesca e para redes de pesca, coletes de salvação, covos para lagostas, anzóis, bóia e balizas para pesca, vestuário, acessórios e luvas apropriadas para pescadores, quando importados pelos serviços ou organismos públicos de apoio à pesca, ou por pessoas singulares ou colectivas do sector das pescas, mediante parecer favorável dos serviços competentes.

Artigo 5°

1. Os combustíveis sólidos ou líquidos destinados à laboração de fábricas conserveiras, a estabelecimento de frigorificação pertencentes à indústria pesqueira, e ao fornecimento à navegação nacional, com exclusão das embarcações de pesca e tráfego locais, são passíveis do direito de 9$50 por tonelada ou fracção, ficando isentos de emolumentos gerais e imposto de consumo.

2. O Ministério das Finanças, a requerimento fundamentado do interessado, fixará, para cada estabelecimento, o respectivo quantitativo anual susceptível de gozar do benefício fiscal estabelecido no número que antecede.

Artigo 6°

1. A autorização das isenções previstas no artigo 1° é da competência do Ministro das Finanças.

2. Ao Director-Geral das Alfândegas compete conceder autorização das isenções prevista nos artigos 3° e 4° podendo delegar essa competência nos chefes das circunscrições aduaneiras.

Artigo 7°

1. Cumpre aos directores das Alfândegas adoptarem as necessárias medidas de fiscalização a fim de evitar que as mercadorias despachadas ao abrigo das disposições deste diploma tenham destino ou aplicação diversa daquela declarada pelos respectivos importadores.

2. O desvio de destino ou de aplicação, assim como a alienação antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da desalfandegação da mercadoria, sem o pagamento das imposições aduaneiras que forem devidas, serão considerados descaminho de direitos.

Artigo 8°

O disposto no presente diploma aplica-se aos despachos pendentes de liquidação.

Decreto Lei n° 26/94
de 18 de Abril

A restruturação do sector das Pescas, uma das grandes prioridades da política governamental, passa entre outras medidas, pela criação de condições que incentivem o investimento produtivo e mobilizem a iniciativa privada para a assunção de um papel mais relevante na dinâmica do crescimento e do desenvolvimento deste sector.

Nessa ordem de ideias, o Governo cria, com o presente diploma, um sistema de apoios financeiros e fiscais efectivos que, se pretende, sejam suficientes para estimular a iniciativa privada para o investimento produtivo.

Esses estímulos devem ser entendidos, também, numa perspectiva de criação de um verdadeiro espirito empresarial, condição igualmente indispensável para o sector das pescas poder vir a dispor no futuro de verdadeiras unidades produtivas.

Constituindo o sistema de incentivos ora criados uma nova inovação do nosso ordenamento institucional, está prevista a sua revisão, no final do primeiro ano de vigência do presente diploma, para avaliação dos resultados, verificação da sua adequação à realidade económico, financeira e social do sector das pescas e do país, e consequente introdução das correcções que se mostrarem pertinentes.

No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2 do artigo 216° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(.....)

Artigo10°
(Incentivos aduaneiros)

Os incentivos aduaneiros consistem na isenção de direitos emolumentos gerais e outras imposições aduaneiras aplicáveis às importações de bens de equipamento relacionados com o projecto.

(...)

 

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