|
a) Decreto- Lei nº 153/87(3º Suplº do B.O nº 52/87)- Concede isenção aduaneira para material diverso, incluindo embarcações. b) Decreto-Lei nº26/94 ( B.O nº 15/94- 1ª Série)- Concede isenção aduaneira para bens e equipamentos relacionados com a pesca. c) Decreto nº 518/73( 5º Suplº do B.O nº 52/ 73)- Regulamenta a pesca desportiva. Decreto-Lei n° 153/87 A legislação em vigor que concede facilidades e benefícios fiscais aos sectores de pesca e da indústria de transportes marítimos, revela-se dispersa e inadequada às actuais exigências do desenvolvimento nacional. Convindo, pois, refundir e adaptar à nossa realidade a mencionada legislação com vista a transformá-la em real instrumento de desenvolvimento dos sectores da indústria de transportes marítimos e da pesca. Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 7° da Lei n° 8/III/86, de 31 de Dezembro. No uso da faculdade conferida pela alínea f) do n° 1 do artigo 75° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1° Poderá ser isenta de direitos aduaneiros e da taxa de emolumentos gerais a importação de embarcações de pesca, incluindo a desportiva, de comércio e rebocadores, com excepções das de pesca e tráfego locais. Artigo 2° 1. Os interessados apresentarão os respectivos pedidos devidamente instruídos com os pareceres dos Ministérios competentes. 2. As embarcações importadas nos termos do artigo 1° não poderão ser objecto de registo definitivo na Capitania dos Portos sem que hajam sido satisfeitos todos os condicionalismos legalmente exigidos, incluindo o pagamento das imposições aduaneiras devidas. Artigo 3°
Lei 10/VIII/2011, de 30 de Dezembro Artigo 55º Alteração do regime de incentivo às empresas de transporte marítimo
1. É alterado o artigo 3º do Decreto-Lei 153/87, de 26 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
O disposto nos números anteriores aplica-se a todos os despachos pendentes de regularização nas Alfândegas
3. Recebida a referida declaração, realizar-se-à imediatamente, ex-ofício, a verificação das aplicações dos materiais, devendo ser exarado na dita declaração o resultado da verificação efectuada. 4. Os materiais sobejados, nos termos referidos no n° 2 e ainda os substituídos antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da respectiva desalfandegação quando tenham valor para direito, podem, com autorização da competente estância aduaneira, ter os seguintes destinos: a) Ser sujeitos ao pagamento dos direitos e mais imposições calculadas com base no valor que tenham conforme o caso, no acto da importação ou da substituição; b) Ser exportados; c) Ficar a bordo como sobressalentes, se a autoridade aduaneira não vir nisso inconveniente fiscal, sendo logo inscritos na respectiva lista regulamentar. 5. Ouvidos os serviços competentes, poderão ser isentos de direitos os motores fora de borda destinados a embarcações de pesca local, quando importados pelos serviços ou organismos de apoio à pesca artesanal, ou por pessoas singulares ou colectivas do sector das pescas. Artigo 4° São isentos de direitos e do imposto de consumo os aparelhos, máquinas motores e seus acessórios e peças separadas, instrumentos e utensílios, com inclusão dos de laboratório, fios de pesca e para redes de pesca, coletes de salvação, covos para lagostas, anzóis, bóia e balizas para pesca, vestuário, acessórios e luvas apropriadas para pescadores, quando importados pelos serviços ou organismos públicos de apoio à pesca, ou por pessoas singulares ou colectivas do sector das pescas, mediante parecer favorável dos serviços competentes. Artigo 5° 1. Os combustíveis sólidos ou líquidos destinados à laboração de fábricas conserveiras, a estabelecimento de frigorificação pertencentes à indústria pesqueira, e ao fornecimento à navegação nacional, com exclusão das embarcações de pesca e tráfego locais, são passíveis do direito de 9$50 por tonelada ou fracção, ficando isentos de emolumentos gerais e imposto de consumo. 2. O Ministério das Finanças, a requerimento fundamentado do interessado, fixará, para cada estabelecimento, o respectivo quantitativo anual susceptível de gozar do benefício fiscal estabelecido no número que antecede. Artigo 6° 1. A autorização das isenções previstas no artigo 1° é da competência do Ministro das Finanças. 2. Ao Director-Geral das Alfândegas compete conceder autorização das isenções prevista nos artigos 3° e 4° podendo delegar essa competência nos chefes das circunscrições aduaneiras. Artigo 7° 1. Cumpre aos directores das Alfândegas adoptarem as necessárias medidas de fiscalização a fim de evitar que as mercadorias despachadas ao abrigo das disposições deste diploma tenham destino ou aplicação diversa daquela declarada pelos respectivos importadores. 2. O desvio de destino ou de aplicação, assim como a alienação antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da desalfandegação da mercadoria, sem o pagamento das imposições aduaneiras que forem devidas, serão considerados descaminho de direitos. Artigo 8° O disposto no presente diploma aplica-se aos despachos pendentes de liquidação. Decreto Lei n° 26/94 A restruturação do sector das Pescas, uma das grandes prioridades da política governamental, passa entre outras medidas, pela criação de condições que incentivem o investimento produtivo e mobilizem a iniciativa privada para a assunção de um papel mais relevante na dinâmica do crescimento e do desenvolvimento deste sector. Nessa ordem de ideias, o Governo cria, com o presente diploma, um sistema de apoios financeiros e fiscais efectivos que, se pretende, sejam suficientes para estimular a iniciativa privada para o investimento produtivo. Esses estímulos devem ser entendidos, também, numa perspectiva de criação de um verdadeiro espirito empresarial, condição igualmente indispensável para o sector das pescas poder vir a dispor no futuro de verdadeiras unidades produtivas. Constituindo o sistema de incentivos ora criados uma nova inovação do nosso ordenamento institucional, está prevista a sua revisão, no final do primeiro ano de vigência do presente diploma, para avaliação dos resultados, verificação da sua adequação à realidade económico, financeira e social do sector das pescas e do país, e consequente introdução das correcções que se mostrarem pertinentes. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2 do artigo 216° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo10° Os incentivos aduaneiros consistem na isenção de direitos emolumentos gerais e outras imposições aduaneiras aplicáveis às importações de bens de equipamento relacionados com o projecto. (...) |