Transportes



 

a) N° 8 do art° 18 da Lei n0 95/IV/93 (Supl0 B.O. n0 49/93)- Concede isenção aduaneira para o sector de transportes aéreos.

b) Decreto-Lei n0 9/95 (B.O. n0 4/95) - Concede isenção de direitos e do imposto de consumo para táxis e respectivos acessórios

c) Nº 2 do artº 2º da Lei nº 126/V/2001, de 22/01/01 (B.O. nº 3, I série, de 22/01/01).

d) Lei nº 7/VI/02, de 28 de Janeiro

e) Lei nº 18/VI/02, de 30 de Dezembro

 

Artigo 45º - Lei nº 48/VII/2009, de 29 de Dezembro

(Incentivos à Renovação da Frota de Veículos Pesados destinados

ao transporte de mercadorias)

1. Ficam isentos de direitos aduaneiros, os veículos pesados destinados ao transporte de mercadorias, importados em estado novo, por pessoas singulares.

2. Para efeitos de aplicação do número anterior, o importador deve fazer prova, junto das Alfandegas, de que é possuidor de um veículo com mais de 10 anos da mesma categoria licenciado pelos serviços competentes.

 

Nº 1 do artº 40º da Lei nº 7/VI/02, de 28 de Janeiro

As companhias de transporte aéreo, concessionárias de serviços públicos, as empresas concessionárias de exploração de aeroportos e aeródromos e as empresas autorizadas a prestar assistência a aeronaves, gozam dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto do selo por actos que pratiquem ou contratos em que outorguem ou intervenham, pelo período de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão do serviço público de transporte aéreo ou da atribuição do estatuto de transportadora aérea de serviço público ;

b) Isenção de IUR, pelo período de 7 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão do serviço público de transporte aéreo ou da atribuição do estatuto de transportadora aérea de serviço público ;

c) Isenção do pagamento de impostos sobre os juros das obrigações emitidas pelas concessionárias do serviço público de transporte aéreo, pelo prazo da concessão;

d) Isenção de direitos, de imposto de consumo e de emolumentos gerais na importação das seguintes mercadorias :

- material de construção, incluindo estruturas metálicas e equipamentos destinados à construção, apetrechamento, ampliação ou remodelação de aeroportos e aeródromos nacionais ;

- aeronaves, seus motores, reactores, aparelhos, instrumentos, partes, peças
separadas e acessórios, incluindo os de reserva ;

- equipamentos para formação e treino de pessoal ;

- aparelhos e materiais de rádio comunicação e segurança de voo ;

- equipamentos de terra, respectivas partes, peças separadas e acessórios quando os acompanham, designadamente unidades automotoras para carga e descarga de aeronaves, tapetes rolantes, extintores, tractores com dispositivos especiais para manobras, reboques para entendimento de aeronaves em placas de estacionamento, unidades geradoras para arranque de motores, unidades geradoras com turbinas auxiliares para vários sistemas de aeronaves, unidades conversoras de frequência para alimentação do sistema eléctrico de aeronaves, empilhadeiras com dispositivos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, plataformas, esteiras e escadas especiais, baterias de arranque e carros de baterias, carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo, carros para serviço de incêndio e outros materiais para serviço de incêndio ;

- aparelhos e materiais destinados a oficinas de manutenção e reparação de aeronaves, de aparelhos e materiais de rádio comunicação e segurança de voo e de equipamento de terra ;

- combustíveis e lubrificantes.

Decreto-Lei n° 9/95
de 13 de Fevereiro

Táxis

A nova situação sócio-política que hoje se vive no país, aliada à importância que se dá ao turismo, considerado um dos sectores estratégicos para o desenvolvimento de Cabo Verde, obriga a que incentivos sejam criados por forma a que os actuais operadores de transportes público de automóveis ligeiros de passageiros, os automóveis de turismo, possam renovar a frota que compõe o parque de automóveis de praça cuja idade, em média, é de 14 anos.

O panorama actual é incompatível com a natureza de estradas existentes, tendo em conta a orografia do país, pois, para além de constituir um atentado à segurança rodoviária, penaliza a imagem do país em matéria de transporte rodoviário, em especial a indústria de aluguer de viaturas ligeiras em transporte de passageiros.

Por outro lado, os acidentes de viação ocorridos no país nos últimos anos, particularmente na ilha de Santiago, reclamam a adopção de medidas, que em matéria de transporte colectivo de passageiros, passam pela introdução de equipamentos nessa categoria de veículos automóveis por forma a que se possa efectuar um melhor controlo de velocidade, permitindo, em consequência, sancionar os condutores menos responsáveis.

Assim.

Ao abrigo do artigo 3° da Lei n° 106/IV/94, de 5 de Setembro.

No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n° 2 do artigo 216° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1°

1. É isenta de direitos e imposto de consumo, a importação de veículos automóveis ligeiros de passageiros, os também denominados automóveis de turismo, destinados exclusivamente para exploração no serviço de aluguer com condutor.

2. Para efeitos previstos no número que antecede, as viaturas terão que preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem motor com cilindrada mínima de 1.800 cm3;
b) Possuírem quatro ou cinco portas;
c) Apresentarem distância entre os eixos não inferior a 2,5 metros;
d) Não terem sido anteriormente matriculadas definitivamente noutro país.

3. Não beneficiarão da isenção de direitos e impostos nos termos deste diploma, automóveis do tipo “Mini Bus” independentemente da sua lotação.

Artigo 2°

Os titulares de licença para exploração do serviço de aluguer com condutor e os titulares de licença de aluguer de transporte colectivo de passageiros, gozam de isenção de direitos e imposto de consumo na importação dos seguintes equipamentos a serem utilizados nos respectivos sectores de serviço;

a) Taxímetros com capacidade para operarem com várias tarifas;
b) Equipamento para centrais fixas e rádio-táxis da zona de segurança;
c) Tacógrafo e respectivos aparelhos de leitura;
d) Radiotelefones a instalar na frota ou em instalações fixas da Empresa.

Artigo 3°

1. Os beneficiários das isenções aduaneiras previstas neste diploma, nos cinco anos subsequentes à sua desalfandegação, não poderão ceder, alinear ou transmitir, a título gratuito ou oneroso, as mercadorias importadas no âmbito deste diploma, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados pelo Director-Geral das Alfândegas mediante o pagamento dos direitos e mais imposições calculados com base no valor que tenham no acto de alienação ou mudança de destino ou aplicação.

2. Os beneficiários referidos no ponto 1 podem fazer alienação desses veículos a terceiros, desde que sejam também titulares de licença para exploração automóveis da mesma categoria e não tenham ainda beneficiado das isenções nos termos deste diploma.

3. A infracção ao disposto neste artigo será punida nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Artigo 4°

A alienação dos veículos automóveis antes de decorrido o prazo previsto no artigo 3°, implica o cancelamento da respectiva licença de exploração, salvo no caso previsto na alínea b) do artigo 5°.

Artigo 5°

1. Para efeito de isenção nos termos deste diploma, nos casos de substituição da viatura, só serão aceites:

a) Titulares de licença concedida há pelo menos cinco anos para transporte público em relação à data em que se pretenda a substituição;
b) Veículos automóveis acidentados, ante do término do prazo previsto neste diploma, quando considerados pela comissão técnica de peritagem, não garantirem condições técnicas para continuarem a prestar serviço em transporte público, devidamente comprovada pelas entidades.

2. No caso previsto no número anterior do presente artigo, o operador, até à data do licenciamento do novo veículo automóvel, procederá ao pedido de cancelamento da licença do veículo a substituir, o qual não poderá voltar a ser licenciado para transporte público, quer em nome do beneficiário, quer em nome de qualquer outro operador.

Artigo 6°

1. A comissão dos benefícios fiscais previstos neste diploma é da competência do Director-Geral das Alfândegas, ouvida a Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários.

2. Para efeitos de emissão do parecer, destinado a instruir os pedidos de isenções fiscais, os interessados entregarão na Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários, uma cópia do pedido de isenção acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia da factura com a especificação das características técnicas da viatura e/ou dos equipamentos;
b) Fotocópia do livrete do veículo automóvel a substituir.

Artigo 7°

(Norma transitória)

1. Beneficiam das isenções nos termos deste diploma, automóveis de turismo destinados exclusivamente para exploração no serviço de aluguer com condutor, importados após a data da publicação da Lei n° 106/IV/94, de 5 de Setembro.

2. Os actuais portadores de licença em nome de outrem que provarem ser reais operadores no serviço de aluguer de veículos automóveis de turismo com condutor e proprietários de automóveis licenciados anterior à data da publicação deste diploma, poderão beneficiar das isenções nos termos deste Decreto-Lei no prazo de seis meses a contar da data da publicação deste diploma.

Artigo 8°

Este Decreto-Lei entra em vigor à data da publicação Lei n° 106/IV/94.

Carlos Veiga – Teófilo de Figueiredo e Silva – Úlpio Napoleão Fernandes.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS MONTEIRO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro Ministro, Carlos Veiga

Artigo 44º - Lei nº48/VII/2009 de 29 de Dezembro 
(Incentivos às empresas de transportes urbanos de passageiros)

1. Ficam isentas de direitos aduaneiros as empresas de transporte urbano de passageiros, na importação de autocarros novos, sem uso, devidamente equipados.

2. A isenção prevista no número anterior depende do despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças, mediante parecer da Direcção Geral dos Transportes Rodoviários.

 

 


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