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- Lei 7/VI/02- Artigo 40º (Incentivos ao sector da aeronáutica civil) - Lei 53/VI/05 - Artigo 53º (Incentivo às empresas de telecomunicações e Internet) - Lei 53/VI/05 - Artigo 34º (Incentivos à produção e importação de areia) - Lei 48/VII/09 -Artigo 52º(Incentivos à produção de energias renováveis)
Lei 7/VI/02
Artigo 40º (Incentivos ao sector da aeronáutica civil)
Artigo 2º As companhias de transporte aéreo, concessionárias de serviços públicos, as empresas concessionárias de exploração de aeroportos e aeródromos e as empresas autorizadas a prestar assistência a aeronaves, gozam dos seguintes benefícios fiscais:
a) …
- Material de construção, incluindo estruturas metálicas e equipamentos destinados à construção, apetrechamento, ampliação ou remodelação de aeroportos e aeródromos nacionais; - Combustíveis e lubrificantes. 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os despachos pendentes de regularização nas Alfândegas.
Lei 48/VII/09, de 29 de Dezembro Artigo 51 º (Incentivo às empresas de telecomunicações e Internet)
Lei 53/VI/05 Artigo 34º (Incentivos à produção e importação de areia)
São aditados ao Regulamento do Imposto Sobre o valor Acrescentado, aprovado pela Lei nº 21/VI/2003, de 14 de Julho, o nº 36 ao artigo 9º e o ponto ix à alínea b) do nº 1 do artigo 12º, com a seguinte redacção: “Artigo 9º
Transmissões de bens e prestações de serviço
2- No transporte marítimo de areia extraída fora do território nacional:
a) Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa portuária para os casos em que a descarga de areia seja realizada fora da área portuária convencional; b) Não haverá lugar ao pagamento de qualquer remuneração pelo serviço de pilotagem para os casos em que este serviço não seja solicitado expressamente pela empresa; c) Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa que incida sobre os salários dos marítimos afectos ao navio engajado no transporte de areia, considerando que este funciona em regime “offshore”; d) O navio utilizado na operação de transporte de areia fica sujeito ás normas internacionalmente aceites para este tipo de actividades; e) Fica garantida a liberdade de movimentos dos equipamentos envolvidos no transporte de areia, em observância da legislação nacional e das normas internacionais. 3- Os bens que beneficiarem dos incentivos fiscais de carácter aduaneiro, referidos nos números anteriores, não podem ter destino ou aplicação diferente do invocado para a concessão do beneficio, nem a ser alienados, dentro do período de 5 anos, a contar da sua importação, sem autorização do Director-Geral das alfândegas, mediante o pagamento dos direitos e demais imposições calculados com base no valor aduaneiro reconhecido e aceite na data da alienação.
4- A fraude na obtenção dos incentivos fiscais de carácter aduaneiro, previstos no presente artigo, bem como a utilização dos bens que deles beneficiarem para fins diferentes daqueles para que os mesmos incentivos foram concedidos, constituem descaminho de direitos. 5- Os incentivos referidos neste artigo são concedidos através de contrato de concessão de incentivos, celebrado entre as empresas e o membro do Governo responsável pela área das finanças. 6- Estão exluídas do âmbito do presente artigo as empresas que se dedicam à extracção de areia no território nacional.
Lei 1/VII/06 de 3 de Agosto Artigo 49º (Concessão de Isenções Aduaneiras) As isenções aduaneiras previstas na presente Lei e demais Legislação em vigor não implicam o exercicío automático do direito a importação das mercadorias objecto das isenções, podendo, contudo, admistração comercial autorizar, excepcionalmente, aos beneficiarios das isenções, a importação directa de mercadorias que não existam no mercado nacional ou não possam ser importadas por operadores licenciados para o efeito. Lei 48/VII/2009, de 29 de Dezembro Artigo 52º (Incentivos à produção de energias renováveis) São isentas de direitos e demais imposições aduaneiras, as importações de equipamento e seus acessórios, em estado novo e modernos, de produção de energias renováveis, nomeadamente painéis solares, geradores eólicos e outros dispositivos de produção de energia baseados na utilização massiva de fontes de energia renovável, e que venham a contribuir para a melhoria da protecção ambiental, para a redução da dependência nacional dos produtos petrolíferos e para o incremento da utilização de fontes renováveis de energia.
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