Outras Entidades



- Lei 7/VI/02- Artigo 40º (Incentivos ao sector da aeronáutica civil)
- Lei 53/VI/05 - Artigo 53º (Incentivo às empresas de telecomunicações e Internet)
- Lei 53/VI/05 - Artigo 34º (Incentivos à produção e importação de areia)
- Lei 48/VII/09 -Artigo 52º(Incentivos à produção de energias renováveis)

 

 

Lei 7/VI/02

 

Artigo 40º

(Incentivos ao sector da aeronáutica civil)

 

  1. È alterado o artigo 2º da lei nº 126/V2001, de 22 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º
(Benefícios fiscais)

As companhias de transporte aéreo, concessionárias de serviços públicos, as empresas concessionárias de exploração de aeroportos e aeródromos e as empresas autorizadas a prestar assistência a aeronaves, gozam dos seguintes benefícios fiscais:

a)
b)
c)
d) Isenção de direitos, de imposto de consumo e de emolumentos gerais na importação das seguintes mercadorias:

- Material de construção, incluindo estruturas metálicas e equipamentos destinados à construção, apetrechamento, ampliação ou remodelação de aeroportos e aeródromos nacionais;
- Aeronaves, seus motores, reactores, aparelhos, instrumentos, partes, peças separadas e acessórios, incluindo os de reserva;
- Equipamentos para formação e treino de pessoal;
- Aparelhos e materiais de rádio comunicação e segurança de voo;
- Equipamentos de terra, respectivas partes, peças separadas e acessórios quando os acompanham, designadamente unidades automotoras para carga e descarga de aeronaves, tapetes rolantes, extintores, tractores com dispositivos especiais para manobras, reboques para atendimento de aeronaves em placas de estacionamento, unidades geradoras para arranque de motores, unidades geradoras com turbinas auxiliares para vários sistemas de aeronaves, unidades conversoras de frequência para alimentação do sistema eléctrico de aeronaves, empilhadeiras com dispositivos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem , plataformas, esteiras e escadas especiais, baterias de arranque e carros para serviço de incêndio e outros materiais para serviço de incêndio;
- Aparelhos e materiais destinados a oficinas de manutenção e reparação de aeronaves, de aparelhos e materiais de rádio comunicação e segurança de voo e de equipamento de terra;

- Combustíveis e lubrificantes.

2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os despachos pendentes de regularização nas Alfândegas.

 

 Lei 48/VII/09, de 29 de Dezembro 

Artigo 51 º

(Incentivo às empresas de telecomunicações e Internet)

 

  1. É concedida às empresas que se dedicam à exploração dos serviços de telecomunicações e internet, bem como estabelecimentos de ensino Público ou Privado e centros de juventude, com exclusão dos cyber cafés e telecentros privados, isenção de direitos na importação dos seguintes bens:
    1. Material e equipamento informático, radiotelefónico, de telecomunicações e internet, seus acessórios e peças separadas, exclusivamente destinados às suas instalações, incluindo torres, antenas e viaturas especiais, para exploração técnica dos serviços;

 

    1. Equipamento administrativo, na fase de instalação dos serviços.
  1. Para efeitos do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino e os centros de juventude deverão estar reconhecidos como instituições de utilidade pública pelos membros do governo responsáveis, respectivamente, pelas áreas de ensino e juventude.

 

Lei 53/VI/05

Artigo 34º

(Incentivos à produção e importação de areia)

  1. É concedida às empresas que tenham por objecto exclusivo a produção e ou a importação de areia, legalmente estabelecidos, isenção de direitos aduaneiros na importação de máquinas, instrumentos e utensílios, incluindo tubagens e material reutilizável contra a propagação de areia pelo ar, bem como os respectivos acessórios e peças separadas, material de carga e de transporte de mercadorias, destinados ao uso exclusivo das suas actividades.

 

São aditados ao Regulamento do Imposto Sobre o valor Acrescentado, aprovado pela Lei nº 21/VI/2003, de 14 de Julho, o nº 36 ao artigo 9º e o ponto ix à alínea b) do nº 1 do artigo 12º, com a seguinte redacção:

“Artigo 9º

Transmissões de bens e prestações de serviço
{...}
36. As transmissões de areia
“Artigo 12º
Importações isentas
1…….
b)…….
i………
ii……..
iii…….
iv…….
v…….
vi…….
vii…….
viii……
ix. As importações de máquinas, instrumentos e utensílios, incluindo tubagens e material reutilizável contra a propagação da areia pelo ar, não produzidos no território nacional, bem como os respectivos acessórios e peças separadas, e material de carga e de transporte de mercadorias, destinados ao uso exclusivo das empresas e ou produção de areia no âmbito dessa actividade.

 

2- No transporte marítimo de areia extraída fora do território nacional:

 

a) Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa portuária para os casos em que a descarga de areia seja realizada fora da área portuária convencional;

b) Não haverá lugar ao pagamento de qualquer remuneração pelo serviço de pilotagem para os casos em que este serviço não seja solicitado expressamente pela empresa;

c) Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa que incida sobre os salários dos marítimos afectos ao navio engajado no transporte de areia, considerando que este funciona em regime “offshore”;

d) O navio utilizado na operação de transporte de areia fica sujeito ás normas internacionalmente aceites para este tipo de actividades;

e) Fica garantida a liberdade de movimentos dos equipamentos envolvidos no transporte de areia, em observância da legislação nacional e das normas internacionais.

3- Os bens que beneficiarem dos incentivos fiscais de carácter aduaneiro, referidos nos números anteriores, não podem ter destino ou aplicação diferente do invocado para a concessão do beneficio, nem a ser alienados, dentro do período de 5 anos, a contar da sua importação, sem autorização do Director-Geral das alfândegas, mediante o pagamento dos direitos e demais imposições calculados com base no valor aduaneiro reconhecido e aceite na data da alienação.

 

4- A fraude na obtenção dos incentivos fiscais de carácter aduaneiro, previstos no presente artigo, bem como a utilização dos bens que deles beneficiarem para fins diferentes daqueles para que os mesmos incentivos foram concedidos, constituem descaminho de direitos.

5- Os incentivos referidos neste artigo são concedidos através de contrato de concessão de incentivos, celebrado entre as empresas e o membro do Governo responsável pela área das finanças.

6- Estão exluídas do âmbito do presente artigo as empresas que se dedicam à extracção de areia no território nacional.

 

 

Lei 1/VII/06 de 3 de Agosto

Artigo 49º

(Concessão de Isenções Aduaneiras)

As isenções aduaneiras previstas na presente Lei e demais Legislação em vigor não implicam o exercicío automático do direito a importação das mercadorias objecto das isenções, podendo, contudo, admistração comercial autorizar, excepcionalmente, aos beneficiarios das isenções, a importação directa de mercadorias que não existam no mercado nacional ou não possam ser importadas por operadores licenciados para o efeito.

Lei 48/VII/2009, de 29 de Dezembro

Artigo 52º

(Incentivos à produção de energias renováveis)

São isentas de direitos e demais imposições aduaneiras, as importações de equipamento e seus acessórios, em estado novo e modernos, de produção de energias renováveis, nomeadamente painéis solares, geradores eólicos e outros dispositivos de produção de energia baseados na utilização massiva de fontes de energia renovável, e que venham a contribuir para a melhoria da protecção ambiental, para a redução da dependência nacional dos produtos petrolíferos e para o incremento da utilização de fontes renováveis de energia.

 

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